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Normas para participação de aluno especial no âmbito do Mestrado Profissional em Letras – PROFLETRAS

RESOLUÇÃO No 001/2019 – COORDENAÇÃO NACIONAL, de 02 de julho de 2019. 
 
Define as normas para participação de aluno especial no âmbito do Mestrado Profissional em Letras – PROFLETRAS. 
 
A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM LETRAS (PROFLETRAS) faz saber que, usando das atribuições que lhe confere, 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das normas para participação de aluno especial,  
 
RESOLVE: 
 
Aprovar as seguintes normas:
 
Art. 1º Fica determinado que a deliberação sobre abertura de vagas para aluno especial cabe aos Colegiados do Profletras de cada unidade associada.  
 
Art. 2° A participação de aluno especial no âmbito do PROFLETRAS será permitida com o objetivo de iniciar, complementar, atualizar ou diversificar seus conhecimentos e /ou atividades no âmbito do Mestrado Profissional sendo-lhe permitido cursar disciplinas e/ou realizar atividades de pesquisa. 
 
Parágrafo único - O vínculo na modalidade de aluno especial de pós- graduação será efetivado por meio da matrícula em atividades de ensino em Programa de Pós-Graduação stricto sensu. 
 
Art. 3º Para fazer a inscrição e solicitar admissão como aluno especial, o candidato deverá atender às seguintes condições: 
 
 
I- ser portador de diploma de nível superior; II- entregar toda a documentação listada na matrícula; III- redigir justificativa, fundamentando o pedido de admissão como aluno especial. 
 
Art. 4º Em qualquer das modalidades de aluno especial, a matrícula em disciplinas estará condicionada à existência de vagas. 
 
Parágrafo único - O aluno especial poderá cursar disciplinas do Programa correspondentes a no máximo 50% dos créditos mínimos exigidos para o curso de mestrado ou doutorado daquele Programa, de acordo com o nível em que foi selecionado. 
 
Art. 5º A seleção dos candidatos a aluno especial é de responsabilidade do(s) professor(es) de cada componente curricular que admitir aluno(s) nessa condição. 
 
Art. 6º O número de alunos especiais admitidos em cada componente curricular não poderá ultrapassar 40% do total de alunos regulares.  
 
Parágrafo único – No caso de o cálculo percentual resultar em número não inteiro, será feito arredondamento para o número inteiro imediatamente seguinte. 
 
Art. 7º O aluno especial que se tornar aluno regular do Programa de Mestrado Profissional em Letras poderá solicitar o aproveitamento dos créditos cursados como aluno especial.   
 
Art. 8° Estudantes vinculados na modalidade de aluno especial não terão direito a qualquer tipo de bolsa. 
 
Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado das unidades e pela Coordenação Nacional do PROFLETRAS.  
 
 
Natal/RN, 02 de julho de 2019. 
 
Maria da Penha Casado Alves Coordenadora Nacional do Profletras